terça-feira, 27 de abril de 2010

Em time que está ganhando...


Não é nenhuma explicação científica, estatística, financeira ou algo que o valha, mas esse “gráfico” é irresistível. Em outras palavras, em time que está ganhando…


Fonte: www.brainstorm9.com.br

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Evolução de Marcas Mundiais

EVOLUÇÃO DE GRANDES MARCAS INTERNACIONAIS!









FONTE: http://www.curiosando.com.br/03/2009/logotipos-evolucao-de-grandes-marcas/

sexta-feira, 23 de abril de 2010

Senadores criticam restrições do ato olímpico

Senadores da base do governo e da oposição criticaram,

na terça-feira ( 20/4) , durante audiência pública

na Comissão de Educação, Cultura e Esporte,

proposta apresentada pelo comitê organizador dos

Jogos Olímpicos Rio 2016, que amplia os dispositivos

de proteção dos símbolos relacionados aos

Jogos Olímpicos e Paraolímpicos. A meta, de acordo

com o Comitê Olímpico Brasileiro ( COB) , é evitar o

uso comercial não autorizado e o chamado "marketing

de emboscada", informa a Agência Senado. Advogados

especialistas em propriedade intelectual

acreditam que o ato não deveria ir além da proteção

das marcas, coibindo outras empresas de tirarem

proveito econômico do evento.

Pela proposta, caberia ao comitê autorizar, até o encerramento

dos jogos de 2016, o uso de expressões

como "olimpíadas", "olímpico", "jogos", "medalhas

de ouro, prata, bronze" e o numeral "2016", entre outras

palavras. Até mesmo os termos "patrocinador" e

"Rio", cidade em que vão ocorrer os jogos, estariam

na lista. A proposta foi apresentada pelo presidente

do COB, Carlos Arthur Nuzmann, ao presidente do

Senado, José Sarney, que a encaminhou para exame

da Comissão de Educação.

Segundo o diretor de marketing do Comitê Olímpico

Brasileiro ( COB) , Leonardo Gryner, nada menos do

que75% dos recursos a serem gastos nas Olimpíadas

de 2016 no Rio, cerca de R$ 4, 1 bilhões, serão oriundos

da iniciativa privada. Por isso, o comitê não aceita

que empresas que não banquem o evento

aproveitem os símbolos para veicularem na mídia

propaganda de seus produtos. Com a proposta, o

COB pretende evitar a prática de "ambush marketing"

ou marketing de emboscada, em que empresas

não patrocinadoras oficiais do evento invadem o espaço

dos maiores investidores, a baixos investimentos.

Movimento do contra No debate, diversos senadores

se manifestaram contrariamente à proposta

do comitê. "A sugestão do COB é exagerada e demonstra

que a vontade dos patrocinadores está sobrepujando

os direitos consagrados pela

Constituição, além de ferir a propriedade do vocabulário",

afirmou o senador Alvaro Dias (

PSDB-PR) . Flávio Arns ( PSDB-PR) concordou e

lembrou que a Lei Pelé e o Ato Olímpico já são suficientes

para proteger os símbolos olímpicos.

A senadora Marisa Serrano ( PSDB-MS) informou

que vai endereçar a Sarney as notas taquigráficas da

reunião, demonstrando que os senadores da Comissão

são contrários à proposta do COB e favoráveis

à manutenção da atual legislação, conforme

determina a Lei Pelé ( Lei 9. 615/98) e o Ato Olímpico

( Lei 12. 035/09) . Ela lembrou que até o termo

"olimpíadas da matemática" seria proibido, caso a

proposta do COB viesse a ser aprovada.

Emreportagem publicada pela revista ConsultorJurídico,

em fevereiro, advogados especialistas em

propriedade intelectual também criticaram o Ato

Olímpico. O especialista, André Giachetta, do escritório

Pinheiro Neto, que foi convidado a participar

da audiência pública no Senado, já havia adiantado

que o Comitê Olímpico Internacional e o Comitê

OIímpico Brasileiro pretendem com a edição do Ato

Olímpico alargar a proteção dos símbolos olímpicos.

"Isso significa dizer que localmente, no Brasil, pretende-

se dar uma amplitude de proteção que inexiste

em sua origem", explica. Segundo Giachetta, as regras

em grandes jogos devem reprimir com vigor o

uso não autorizado ou abusivo dos símbolos olímpicos.

"Mas não se deve admitir que os interesses

econômicos dos patrocinadores e da organização do

evento suplantem os direitos constitucionais de liberdade

de imprensa, de expressão e de criação, incluindo-

se os direitos autorais", defende.

Além dos excessos envolvendo campanhas publicitárias,

segundo Giachetta, pode haver até a necessidade

de pagar direitos de exibição dos jogos em

estabelecimentos comerciais, o queécomumdurante

a Copa do Mundo no Brasil, quando bares e restaurantes

sintonizam os jogos. "Ora, em tempos de

inclusão digital, acesso a informações com facilidade,

como podemos falar em pagamento para

exibição de jogos da Copa do Mundo, que é o maior

evento esportivo do mundo.




Muito bom!

Com certeza, uma coisa é proteger os símbolos oficiais e o uso das marcas registradas, fora isso, impedir o uso de expressões que genéricas como Copa, olimpíadas, futebol é realmente um absurdo. Seria como retroceder no tempo e permitir o registro das expressões comuns como “cupuaçu”, “cachaça”, “bola”, “vinho” o que é totalmente inaceitável. É o mesmo raciocínio para este caso, só que inverso, se pode-se proibir o uso das expressões significa que alguém tem direito de usá-las com exclusividade.

Por Sheila, da PAP.

quinta-feira, 22 de abril de 2010

Games e Direito Autoral



Pode não parecer, mas os jogos de hoje em dia gastam mais dinheiro e tempo para fazê-los do que muitos filmes Hoolywoodianos, além de dar um retorno maior que tais filmes.

Exemplo disto, o jogo Grand Theft Auto IV, levou 4 anos de produção em um orçamento que atingiu o custo de 100 milhões de dólares, sendo o jogo mais caro da história.

Mas o que isto tem a ver com Propriedade Intelectual?

Bom, estima-se que o GTA4 gastou mais de 10 milhões de dólares só com os direitors autorais de várias músicas.
No game, o jogador pode ouvir diversas rádios fictícias onde se pode ouvir dezenas de músicas.
Cada música custou o equivalente a 10 mil dólares.


Em contrapartida, a Rockstar North (produtora americana do jogo) criou dezenas de marcas para representar a fictícia cidade Liberty City com extrema realidade.

Marcas de veículos, de roupas, de lancherias, etc... foram criadas exclusivamente para o jogo, o que ajudou a elevar o custo de produção.

É o mundo dos games interagindo diretamente com a propriedade intelectual.

Fonte: http://games.terra.com.br/interna/0,,OI4288480-EI1702,00-Producao+de+Grand+Theft+Auto+e+a+mais+cara+da+historia.html

sexta-feira, 16 de abril de 2010

Apple deverá enfrentar problemas de registro no Brasil



O IPAD, novíssimo lançamento da Aplle indicado para leitura, deverá enfrentar problemas no registro de sua marca aqui no Brasil, ocorre que a empresa TRANSFORM TECNOLOGIA DE PONTA LTDA., registrou a marca I PAD FAST, na classe 09, exatamente a mesma onde a IP APPLICATIONS LLC dos US, pediu registro de sua marca IPAD. Aí está uma boa oportunidade para a empresa brasileira, se quiser, ampliar seu capital.




Esta é a marca Impeditiva:


Abaixo vai uma pequena pesquisa que, se detalhada, podemos encontrar várias marcas óbice:

segunda-feira, 5 de abril de 2010

Registro de desenho de sócio não é da empresa

Uma recente decisão do STJ (veja aqui) põe em cheque toda a questão da propriedade sobre invenções desenvolvidas no curso de relações de emprego e contratuais. Segundo entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná e confirmada pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, o Desenho Industrial desenvolvido por pessoa física enquanto contratado por uma empresa pertence exclusivamente a ele, porque ele efetuou o registro em seu nome perante o INPI. Segundo o relator do processo, o ministro João Otávio de Noronha sobre a alegada violação aos artigos 91 e 92 da Lei 9.279/96, ressaltou que os dispositivos dirigem-se expressamente à relação empregatícia mantida entre empregado e empregador, não podendo ser feita interpretação extensiva de modo a incluir também o sócio.

Este entendimento nos leva no mínimo a refletir sobre a questão da relação contratual estipulada entre as partes para o desenvolvimento de projetos que possam gerar resultados passiveis de proteção / registro.

Segundo a Lei de Propriedade Industrial brasileira em seus artigos 88 caput e § 1º e 2º, 90 e 91 a regra é:

Art. 88 - A invenção e o modelo de utilidade pertencem exclusivamente ao empregador quando decorrerem de contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado.

Parágrafo 1o.- Salvo expressa disposição contratual em contrário, a retribuição pelo trabalho a que se refere este artigo limita-se ao salário ajustado.

Parágrafo 2o.- Salvo prova em contrário, consideram-se desenvolvidos na vigência do contrato a invenção ou o modelo de utilidade, cuja patente seja requerida pelo empregado ate 1 (um) ano após a extinção do vínculo empregatício.

Art. 90 - Pertencerá exclusivamente ao empregado a invenção ou o modelo de utilidade por ele desenvolvido, desde que desvinculado do contrato de trabalho e não decorrente da utilização de recursos, meios, dados, materiais, instalações ou equipamentos do empregador.

Art. 91 - A propriedade de invenção ou de modelo de utilidade será comum, em partes iguais, quando resultar da contribuição pessoal do empregado e de recursos, dados, meios, materiais, instalações ou equipamentos do empregador, ressalvada expressa disposição contratual em contrário.


Diante do disposto na legislação, alguns itens são essências para determinar a quem efetivamente pertence a propriedade, ou seja, o direito de obter a titularidade sobre o objeto protegido:

- Como e em que condições foi desenvolvido o projeto?

- O que diz o instrumento contratual que vincula a pessoa física que desenvolveu o projeto e a empresa contratante?

- Para que função/ cargo a pessoa física foi contratada?

- É aceitável a aplicação de uma interpretação por analogia em casos de propriedade intelectual?

A interpretação mais restritiva do artigo 88 da LPI diz que quando o objeto a ser protegido foi desenvolvido pelo empregado no exercício de suas funções habituais na empresa e durante seu horário habitual de trabalho, pertence exclusivamente ao empregador o direito de registrar tal criação.

Deste artigo surge a seguinte pergunta: qual a abrangência pretendia dar o legislador ao estabelecer esta norma? Qual o alcance do termo “empregado” no contexto de um caso concreto em que surgem questões muito mais amplas, como a que coloca-se em discussão em função da decisão do Tribunal do Paraná. A expressão “empregado” pode ser equiparada a sócio, estagiário, prestador de serviços, profissionais autônomos?

De acordo com o artigo 92 da LPI, o termo empregado não é restrito ao vínculo empregatício, relação empregado-empregador propriamente dita, pois, equipara a relação aos contratos entre empresas, no qual, o vinculo não é empregatício, mas sim, negocial. O artigo 93 traz ainda os casos de contratos firmados entre instituições públicas, reforçando a idéia de que o tipo de vínculo não é o fator determinante, mas sim, as condições em que foi desenvolvida a criação:

Art. 92 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, no que couber, às relações entre o trabalhador autônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas.

Art. 93 - Aplica-se o disposto neste Capítulo, no que couber, às entidades da Administração Pública, direta, indireta e fundacional, federal, estadual ou municipal.



Neste sentido, o segundo aspecto importante constante no artigo e a meu ver o principal determinante para a questão da propriedade é a segunda parte do artigo 88: “contrato de trabalho cuja execução ocorra no Brasil e que tenha por objeto a pesquisa ou a atividade inventiva, ou resulte esta da natureza dos serviços para os quais foi o empregado contratado”.

Resta claro que independente do vínculo qualquer trabalho ou serviço cujo resultado obtido seja passível de proteção por direitos de propriedade intelectual cujo prestador do serviço tenha sido contratado para fins de pesquisa, desenvolvimento ou atividades desta natureza, se enquadram nesta situação: pertence ao contratante o direito de titularidade sobre o resultado obtido.

Sob esta ótica, no caso de uma sociedade empresarial, que possui um objeto social determinado, não parece razoável que, caso um dos sócios, que tenha dentro de suas atribuições na sociedade a contribuição intelectual no desenvolvimento de produtos, processos ou afins, relacionados diretamente ao objeto social da empresa, que qualquer desenvolvimento ocorrido nestas condições pertença à empresa?

Diria que transcende a questão de direito de propriedade e passa a ser inclusive uma questão ética, pois, o conceito básico de sociedade, independente do seu foco é “a união de esforços para a obtenção de um objetivo comum”. Assim sendo, não seria tácito o compromisso de todos os sócios que integram uma sociedade em buscar seu bem maior, de acordo com o objetivo social?

Na relação empregado-empregador ou contratante-prestador de serviços, este raciocínio nos parece mais claro, pois, há um contrato no qual cada parte entra com sua contribuição seja ela financeira (empregador / contratante) ou intelectual (empregado / prestador de serviço). Aquele que cria já recebeu ou recebe uma retribuição econômica pelo resultado de seu trabalho. Note-se que não estamos falando no aspecto moral, apenas patrimonial desta relação.

Quando há um contrato de serviços, independente do vínculo, no qual consta a função e obrigação de cada uma das partes é mais fácil identificar a questão da propriedade sobre os resultados, que é o fator determinante para esta constatação.

A decisão do Superior Tribunal de Justiça a meu ver é polêmica, pois, abre precedentes para o questionamento que vai muito além da discussão de a quem pertence a titularidade, ingressando na esfera moral, ética de até que ponto o direito de um sócio se sobrepõe ao objetivo social da empresa da qual faz parte.

Sheila da Silva Peixoto