terça-feira, 29 de julho de 2008

POLÊMICA DO PANTANAL... A JUMA VAI VIRAR ONÇA?


“Só quando tô com réiva”

Iniciou-se um novo impasse na televisão brasileira: após o SBT adquirir o direito de reprodução da novela PANTANAL, produzida pela extinta Rede Manchete, em leilão de massa falida (o que daria o provável direito de uso sem pagar royalts...) porém, o autor, o diretor e os autores que tornaram possível na época a produção de tão belas imagens querem agora receber os direitos de suas obras por sua reveiculação.
Fazem parte do elenco alguns personagens famosos como: Almir Sater e Claudio Marzo, a novela foi dirigida por Jayme Monjardim, num dos trabalhos mais criativos de produção de novelas nacionais.

Tudo indica que a celeuma se estenderá e esse será um interessante caso de polêmica jurídica. O que alguns estão esperando é ver se a Juma (personagem da atriz Cristiana Oliveira) que virava onça sempre que provocada à raiva vai desta vez invocar o animal caso suas reivindicações não sejam atendidas.

Escrito por: Mara Meurer

2 comentários:

Anônimo disse...

O caso em tela é bem interessante, pois faz refletir sobre a atual legislação brasileira que abarca os direitos autorais, sem mencionar os tratados internacionais assinados pelo Brasil quanto à matéria.

A proteção autoral está elevada a cânone constitucional (art. 5º, incisos XXVII e XVIII, CF), bem como há previsão infraconstitucional específica, conforme a Lei 9.610/98.

O tema abarca a restrição ou não ao direito autoral dos autores da obra. Trata-se, portanto, de uma limitação legal, a qual deve ser interpretada restritivamente. Recorda-se que os direitos autorais são compostos por direitos morais e patrimoniais, aqueles são inalienáveis e irrenunciáveis, estes podem ser livremente pactuados, parcial ou totalmente.

Parece que o debate envolve tão somente o direito patrimonial, pois não se comenta em violação moral, ou seja, desrespeitos a um dos incisos previstos no artigo 24 da lei dos direitos autorais.

Portanto, passa-se à análise do direito patrimonial que supostamente o(s) autor(es) estão pleiteando. Se analisássemos diretamente os direitos patrimoniais do autor, verificamos que o artigo 28 da Lei 9.610/98 lhe concede o direito exclusivo de usar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica, e ainda, o artigo 29 do mesmo diploma legal complementa que “depende de autorização prévia e expressa do autor a utilização da obra, por quaisquer modalidades, tais como: I - a reprodução parcial ou integral; II - a edição (...)”

Dessa leitura simplista, temos que o autor deve autorizar a reprodução ou edição da obra. Se se tratar de transmissão total e definitiva, deverá ser por contrato escrito, conforme prevê o artigo 49, inciso II.

Certamente a lei faz de tudo para que os direitos autorais sejam preservados, porém, por vezes deixa de abarcar situações práticas corriqueiras. A própria ABPI (Associação Brasileira da Propriedade Intelectual) emitiu uma resolução a fim de dar maior amplitude às limitações do direito do autor (Resolução 67/05), pois acredita que há direitos difusos a serem respeitados em detrimento do direito privado do autor.

Já o Sindicado dos Trabalhadores na Indústria Cinematográfica e do Audiovisual dos Estados de SP, PR, SC, RS, MT, MS, GO, TO, DF defenderam em convenção coletiva que os diretores, dentre outros, receberão 50% sobre o valor avençado na época da contratação, a título de direito sobre reveiculação ou reutilização da obra.

Imaginemos então um caso hipotético. O diretor de um filme (suponha-se filme Rocky) vende totalmente seus direitos patrimoniais a uma emissora, toda vez que essa emissora reveicular o filme teria que pagar 50% do valor do contrato ao diretor???? Em que pese a legislação versar sobre esse aspecto (de necessidade de autorização) e de haver uma convenção coletiva no mesmo sentido, essa idéia não pode prosperar, pois haveria enriquecimento ilícito por parte dos autores.

Imaginemos uma outra situação, o artigo 16 e 25 da lei estabelecem que são co-autores da obra audiovisual o autor e o diretor. Suponhamos que a obra possuía 2 autores e 1 diretor, logo, todos eram autores. Todos de comum acordo transferiram seus direitos patrimoniais de forma total e por escrito a uma empresa. Um deles se mudou para fora do país, residindo numa floresta nos EUA, os outros morreram, e cada um tinha uma penca de familiares diretos (inúmeros sucessores legítimos). Se essa empresa fosse vender essa obra para que ela fosse reveiculada, como conseguiria a anuência de todos??? Logo, inclusive por questão prática, há certas condutas que se tornam praticamente impossíveis.

Portanto, acredito que, no caso em exame, se houve transferência total dos direitos patrimoniais do(s) autor(es) da novela à Manchete, não me parece sensato haver necessidade do SBT ter que pagar royalties àqueles, pois já foram devidamente pagos.

E mais, se formos realmente taxativos, a própria lei não prevê casos de REVEICULAÇÃO ou REUTILIZAÇÃO, portanto, mais um motivo para o SBT não ter que pagar royalties aos autores da novela.

Se formos atuar realmente de acordo com a lei, vamos ver que a legislação fala em reprodução e edição, sendo aquela "a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou científica ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido" (art. 5º, VI).

Portanto, não abarcaria o caso em tela, que seria visto mais como comunicação ao público, que é o "ato mediante o qual a obra é colocada ao alcance do público, por qualquer meio ou procedimento e que não consista na distribuição de exemplares" (art. 5º, V), o qual não está previsto como direito patrimonial do autor no já citado artigo 49.

Do exposto, considero que se trataria de enriquecimento ilícito por parte dos autores da novela se passassem a auferir royalties quanto à reveiculação da obra, caso tivessem cedido totalmente a parte patrimonial à Rede Manchete.


Luciana Manica Gössling
Advogada PAP Marcas e Patentes
OAB/RS 61.829

Anônimo disse...

Vejam este comunicado na capa do site SBT (www.sbt.com.br):

Comunicado

O Sistema Brasileiro de Televisão – SBT informa que, por cessão de direitos, adquiriu da JPO Produções Ltda., com exclusividade para televisão aberta e para todo o território brasileiro, os direitos de reexibição e transmissão, da telenovela denominada "Pantanal".

Os direitos cedidos foram obtidos pela JPO Produções Ltda. por contrato havido com a Massa Falida da TV Manchete Ltda., celebrado em decorrência de decisão judicial autorizatória do MM. Juiz da 28ª Vara Cível da Capital de São Paulo, proferida nos autos da Falência da TV Manchete Ltda. (Proc. 583.00.2000.539652-1).

Em cumprimento da legislação em vigor, convocamos os autores, atores, diretores e participantes da telenovela, que tenham direitos à percepção de retribuição financeira em razão da reexibição, a comparecerem na sede do SBT, sito no município de Osasco (SP), na avenida das Comunicações n. 04 (Departamento de Controladoria), pessoalmente ou através de procurador regularmente constituído, munidos de documentos comprobatórios de sua participação na telenovela, para a apuração e recebimento dos valores correspondentes. O montante será calculado em conformidade com as condições e os parâmetros estabelecidos em contrato havido entre os referidos profissionais e a TV Manchete Ltda.