Aprendi muito com um e-mail interno na empresa comentando o caso da marca VISA na Coordenadoria de Editoria e Imprensa - STJ.
Segue comentário da Sheila da Silva Peixoto (Diretora Técnica da PAP):
Apenas alguns comentários sobre este absurdo jurídico:
01 - a questão do alto renome de marcas é uma EXCEÇÃO ao principio da especialidade que tem como principal objetivo justamente assegurar as empresas detentoras de marcas que possuem alta fama e reconhecimento perante o público, a possibilidade de defesa de suas marcas contra a diluição deste patrimonio pelo uso comum de suas marcas.
Neste sentido, o alto renome da marca independe da existencia de possibilidade de confusão para o consumidor, está diretamente vinculada ao direito do titular de defender sua marca (artigo 130 LPI).
02 - O pedido de reconhecimento de alto renome de uma marca deve ser efetuado justamente quando o titular se sente ameaçado pelo uso por terceiros de sua marca em outros segmentos não afins, mas, que pela notoriedade da marca podem ensejar associação da marca a produtos que om titular não deseja sejam vinculados a sua marca. No caso da marca VISA, me parecer obvio o desejo do titular de defender a reputação e a imagem da marca contra o uso desta extressão por uma empresa d4e iogurtes de minas gerais que nem sequer se sabe a procedencia dos produtos que comercializa.
Neste sentido, a uma primeira vista acho absurda a decisão Visa defender seus interesses contra a diluição e locupletamento parasitario.
Sheila