
O Pipeline, não constou do projeto original da lei da Propriedade Industrial enviado ao Congresso Nacional em 1991 pelo governo. Pipeline foi introduzido na nova lei por uma das 732 emendas que o projeto original sofreu. Esta questão foi introduzida na lei para unicamente beneficiar as indústrias farmacêuticas que tinham pedidos de patente em andamento em outros países mas não no Brasil. É bom salientar que até a aprovação da lei 9.279/96 não era previsto no então Código da Propriedade Industrial a concessão de patentes para remédios. Como o Brasil na época, sofria pressão internacional, principalmente dos USA que ameaçavam impor restrições às exportações brasileiras, principalmente de suco de laranja e papelão, entre outros produtos, porque nosso país não reconhecia patente de fármacos, por isso foi adotada a questão do Pipeline por tempo determinado, já que a nova lei passou a prever o patenteamento de medicamentos.
É preciso reconhecer que esta modalidade de concessão de patente de algo pré-existente ao que se denomina estado da técnica vai contra todo o princípio da concessão de patentes, que prima pela novidade.
(Patente pipeline é um mecanismo em que a patente expedida no exterior é reconhecida no Brasil apenas até o tempo em que ela leva para expirar no país de origem.)
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